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Permanência Mínima TV

1. Objeto

1.1. Este Contrato, do qual são partes SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (SKY), com sede na Avenida Dr. Chucri Zaidan, 920, 16° andar- Torre I, Vila Cordeiro, na Cidade de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.497.373/0001, e o CLIENTE, identificado na proposta de assinatura, ordem de serviço de instalação e/ou no banco de dados da SKY, de acordo com as informações prestadas pelo CLIENTE na contratação dos serviços, pessoalmente à Rede Credenciada, pelo telefone ou via internet, regula o compromisso de permanência mínima do Serviço de TV por assinatura via satélite, na modalidade de pagamento Pós-Paga e Pré-Paga.


2. Do Compromisso de Permanência Mínima

2.1. O CLIENTE assume perante a SKY o Compromisso de Permanência Mínima no período:
2.1.1  de 12 (doze) meses, que se inicia na data da contratação, na modalidade de pagamento Pós-Paga.
2.1.2 equivalente ao prazo de duração da recarga adquirida e inicia-se quando da realização da recarga, limitado ao período de 12 (doze) recargas em 12 (doze) meses, na modalidade de pagamento Pré-Paga.

                     
3. Dos Clientes Elegíveis ao Benefício

3.1 A SKY concederá benefícios em contrapartida ao Compromisso de Permanência Mínima aos CLIENTES do Serviço de TV por assinatura via satélite nas modalidades:
3.1.1 Pós-Paga;
3.1.2.    Pré-Paga, desde que tenha efetuado no mínimo 05 (cinco) recargas de 30 (trinta) dias cada dentro dos 12 (doze) meses do Compromisso de Permanência Mínima, ou seja, efetuadas recargas superiores a 30 (trinta) dias, que ao total somem ao menos 5 (cinco) meses no período de 12 (doze) meses do Compromisso de Permanência Mínima.
3.2.     O CLIENTE perderá a condição de elegível ao benefício na hipótese de não realizar na modalidade de pagamento Pré-Paga, recargas por um período superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da rescisão antecipada motivada pelo CLIENTE e aplicação do disposto na cláusula 6.

4. Do Benefício Concedido

4.1.    São benefícios que poderão ser concedidos pela SKY, por mera liberalidade, ao CLIENTE elegível nos termos do item 3, acima, em contrapartida ao Compromisso de Permanência Mínima: 
4.1.1.    Para a modalidade de pagamento Pós-Paga: 1. Entrega de equipamentos em comodato necessários à recepção do sinal de TV por assinatura; ou 2. Quaisquer outros benefícios promocionais a serem informados ao CLIENTE.
4.1.2.    Na forma de pagamento Pré-Pago: 1. Entrega de equipamentos em comodato necessários à recepção do sinal de TV por assinatura; 2. Recarga sem custo ou com desconto ou, ainda, 3. Benefício promocional a ser informado ao CLIENTE, por exemplo, mas não limitado a programação sem custo ou com desconto de assinatura.
4.2.    Os benefícios poderão ser concedidos pela SKY ao CLIENTE cumulativamente ou alternativamente, a seu exclusivo critério, e estará sujeito a efetiva cobertura na localização do CLIENTE. 
4.3.     Os benefícios são pessoais e intransferíveis, sendo vedado o compartilhamento, cessão ou transferência. 
4.4.    A SKY reserva-se o direito de, a qualquer tempo, modificar, incluir, substituir, remover, descontinuar ou alterar quaisquer dos benefícios concedidos ao CLIENTE. 
4.4.1.    A SKY comunicará o CLIENTE com 60 (sessenta) dias de antecedência a remoção ou descontinuidade de benefício concedido ao CLIENTE. Na hipótese do benefício removido ou descontinuado não ser substituído, a exclusivo critério da SKY, por outro benefício nos termos deste contrato, ficará o CLIENTE dispensado da obrigação do Compromisso de Permanência Mínima.
4.5.    Para a concessão dos benefícios pela SKY é requisito essencial e mandatório o cumprimento integral do contrato “Condições Gerais de Assinatura” pelo CLIENTE, em todas as cláusulas contratuais, independentemente da modalidade de pagamento (Pós-Paga ou Pré-Paga). 
4.5.1.    Na hipótese de qualquer inadimplemento do CLIENTE quanto aos termos dos contratos “Condições Gerais de Assinatura” e deste “Compromisso de Permanência Mínima”, o benefício poderá ser automaticamente suspenso até o adimplemento integral das obrigações pelo CLIENTE. 
4.5.2.    O benefício poderá, ainda, ser definitivamente suspenso na hipótese do CLIENTE (i) infringir as regras dos contratos “Condições Gerais de Assinatura” e deste “Compromisso de Permanência Mínima”, (ii) fizer um uso não autorizado dos benefícios, ou (iii) violar leis e regulamentos.
4.6.    Em virtude de estratégias comerciais da SKY ou por acreditar que possa ser do interesse do CLIENTE, por mera liberalidade e a exclusivo critério da SKY, a concessão do benefício poderá ser, independentemente de qualquer formalização, prorrogada por prazo superior ao Compromisso de Permanência Mínima, sem que implique em prorrogação da obrigação do Compromisso de Permanência Mínima pelo CLIENTE. 
4.6.1.    Na hipótese do item supra e uma vez já transcorrido o Compromisso de Permanência Mínima nos termos do item 2 deste contrato, o CLIENTE estará dispensado da obrigação do Compromisso de Permanência Mínima.
4.6.2.    A SKY reserva-se o direito de, a qualquer tempo, modificar, incluir, substituir, remover, descontinuar ou alterar quaisquer dos benefícios concedidos ao CLIENTE no prazo superior ao Compromisso de Permanência Mínima mediante comunicação com 30 (trinta) dias de antecedência. 
4.7.    Em caso de remoção ou descontinuação de algum benefício, os CLIENTES não terão direito a nenhum tipo de indenização.

5.  Das Alterações dos Serviços de Tv Por Assinatura Via Satélite

5.1.    Dentro do período de duração de uma recarga, em razão de limitações técnicas, o CLIENTE não poderá alterar o pacote, migrar para modalidade de pagamento Pós-Paga ou, ainda, transferir a titularidade da assinatura.
5.2.   Na hipótese da alteração, por qualquer motivo, da modalidade de pagamento de Pós-Paga para Pré-Paga, sem prejuízo das penalidades previstas no item 6 deste contrato, será iniciado novo período de Compromisso de Permanência Mínima, contado a partir da data da alteração acima mencionada. Em contrapartida o CLIENTE poderá receber um dos benefícios mencionados na cláusula 4.1.2.
5.2.1. Caso a alteração se dê automaticamente, nos termos previstos nas “Condições Gerais de Assinatura”, o benefício de equipamento em comodato, se inicialmente concedido, será mantido até o término do Compromisso de Permanência Mínima já em curso.

6.    DO VALOR DA MULTA
6.1.    Modalidade de pagamento Pós-Paga. Durante o período do Compromisso de Permanência Mínima, a ocorrência das hipóteses de 1. alteração automática da modalidade de pagamento de Pós-Paga para Pré-Paga; 2. rescisão antecipada imotivada ou motivada pelo CLIENTE do Serviço de TV por assinatura via satélite na modalidade Pós-Paga; ou 3. rescisão decorrente de falta de pagamento (Pós-Paga), ensejará a cobrança de pleno direito, independentemente de aviso prévio, de multa, observada as seguintes condições: 
6.1.1.    Se inicialmente concedido o benefício de equipamento em comodato, a multa corresponderá ao valor de (i) R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) para CLIENTES com equipamento digital; (ii) R$ 1.299,00 (um mil, duzentos e noventa e nove reais) para CLIENTES com equipamentos em alta definição e (iii) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para CLIENTES com equipamentos em alta definição, que contratarem o Kit SKY Media Center (1 servidor e 3 pontos) e para outros equipamentos que porventura surgirem, sendo todas as multas proporcionais aos meses restantes do Contrato.
6.1.2.    Se inicialmente concedido outro benefício promocional, a multa corresponderá ao valor do benefício inicialmente concedido, de forma proporcional ao período efetivamente cumprido.
6.1.3.     Na hipótese da SKY ter inicialmente concedido duas modalidades de benefícios, as multas previstas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 poderão ser cumuladas.
6.2.    Modalidade de Pagamento Pré-Paga. Durante o período de Compromisso de Permanência Mínima, a ocorrência das hipóteses de 1. rescisão antecipada imotivada ou motivada pelo CLIENTE do Serviço de TV por assinatura via satélite na modalidade Pré-Paga; ou 2. a rescisão decorrente de falta de recarga (Pré-Paga), ensejará a cobrança de pleno direito, independentemente de aviso prévio, de multa, conforme abaixo indicado:
6.2.1.    Nas contratações iniciais (novos CLIENTES), independentemente do benefício concedido (concessão dos equipamentos em comodato necessários à recepção do sinal e/ou outros benefícios promocionais), o valor da multa será proporcional ao número de meses restantes para o término do Compromisso de Permanência Mínima e corresponderá:
i.    Na aquisição da recarga inicial de 6 (seis) meses contendo mais de 20 (vinte) canais fechados: R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais);
ii.    Na aquisição da recarga inicial superior a 06 (seis) meses contendo mais de 20 (vinte) canais fechados: R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais);
iii.    Na aquisição com recarga inicial superior a 6 (seis) meses contendo menos de 20 (vinte) canais fechados: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais);
6.2.2.    Nas recargas posteriores, para CLIENTES que já possuírem os equipamentos necessários à recepção do sinal, se inicialmente concedido outro benefício promocional, para contratações superiores a 30 (trinta) dias, o valor da multa corresponderá ao valor do benefício inicialmente concedido, de forma proporcional ao período efetivamente cumprido. 
6.3.    Sem prejuízo da incidência das penalidades nos termos acima expostos, caso ocorra a rescisão antecipada pelo CLIENTE, será devido pelo CLIENTE o pagamento dos valores referentes à instalação e manutenção dos equipamentos concedidos em comodato, bem como os valores referentes ao envio e impressão de boletos, caso aplicável; e, os valores integrais referentes ao pacote contratado no mês da ocorrência do cancelamento.
6.4.    Os valores mencionados na Cláusula 6.3 acima serão os valores vigentes na data do cancelamento.
6.5.    Na hipótese em que, por qualquer razão, o CLIENTE receba os equipamentos em comodato, caso ocorra a rescisão antecipada da contratação, o CLIENTE ficará exclusivamente responsável por devolver à SKY os equipamentos a ele cedido, nos termos da cláusula 10.6 das Condições Gerais de Assinatura.

7.    DO CONTRATO A QUE SE VINCULA ESTE COMPROMISSO
7.1.    O presente Compromisso de Permanência Mínima se vincula e passa a fazer parte integrante e complementar, para todos os jurídicos e legais efeitos, ao Contrato “Condições Gerais de Assinatura” aplicável às formas de pagamento Pós-Paga e Pré-Paga, firmado entre a SKY e o CLIENTE.
7.2.    Em caso de divergência ou conflito entre o Contrato “Condições Gerais de Assinatura” e as cláusulas e condições deste Compromisso de Permanência Mínima, prevalecerão as do Contrato “Condições Gerais de Assinatura”, salvo observado as disposições que entender-se-á condições específicas ao Compromisso de Permanência Mínima.

8.    DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1.    Exceto pelo estabelecido neste documento não há outras garantias, condições ou promessas aos CLIENTES, expressas ou implícitas, e todas essas garantias, condições e promessas podem ser excluídas de acordo com o que é permitido por lei, sem qualquer direito a indenização.
8.2.    O foro eleito para dirimir qualquer dúvida ou desavença advinda deste instrumento é o da comarca do domicílio do Consumidor.

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